Pernambuco
LEI Nº 13.140, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 13140/2006
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.627,80 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) aos dependentes de SEVERINO FERREIRA VELOZO, ex-Cabo da Polícia Militar do Estado, promovido "post-mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 28 de novembro de 2004: WILSONITA DE VASCONCELOS VELOZO viúva, e sua filha menor THYALE DE VASCONCELOS VELOZO, por ela representada.
§ 1ºOs valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão Especial a que faz jus a beneficiária THYALE DE VASCONCELOS VELOZO será devida até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.
§ 3ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas em 20 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO PASSOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.