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Pernambuco

LEI Nº 13.133, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 13133/2006

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 154.631.200,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil e duzentos reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda -Administração Direta
Op.Especial:29030.288450197.0777-Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios34.588.000
3.3.40.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes34.588.000
Op.Especial:29030.288410197.0781-Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada120.043.200
3.2.90.00 - FNT 0101-Juros e Encargos da Dívida34.272.400
4.6.90.00 - FNT 0101-Amortização da Dívida85.770.800

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TOTAL154.631.200

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES154.631.200
1100.00.00Receita Tributária154.631.200
1110.00.00Impostos154.631.200
1113.00.00Imposto sobre a Produção e a Circulação154.631.200
1113.02.00Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação154.631.200
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

IANA MARIA CAMPELLO PASSOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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