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Pernambuco

LEI Nº 13.125, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 13125/2006

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.415,48 (hum mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) aos dependentes de ADENILSON CINTRA LINS, ex-Cabo da Polícia Militar do Estado, promovido "post-mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 22 de maio de 2004: MARIA DO SOCORRO DE MACEDO LINS viúva, e seu filho menor CAIO DE MACEDO CINTRA, por ela representado.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000-Encargos Gerais do Estado
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03-Pensões
3.1.90.92-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

IANA MARIA CAMPELLO PASSOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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