Pernambuco
LEI Nº 13.093, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 13093/2006
Fixa o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequa os subsídios dos magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1° de dezembro de 2006.
Art. 2.
Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se aos magistrados aposentados.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de julho de 2005.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.