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Pernambuco

LEI Nº 13.079, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.

Nº 13079/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

..................................................................................................................

IVSecretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 1ºO FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2ºAs receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, na forma a ser estabelecida em decreto."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

BERTA LEVINA SOARES MAIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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