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Pernambuco

LEI Nº 13.070, DE 11 DE JULHO DE 2006.

Nº 13070/2006

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Inclui Programa e Ações no Plano Plurianual 2004/2007, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos no Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, e revisado para o exercício de 2006 através da Lei nº 12.881, de 19 de setembro de 2005, o Programa e as Ações (Projetos e Atividade) a seguir especificados segundo seus respectivos atributos:

RELATÓRIO DE PROGRAMA, AÇÃO, PRODUTO E META

PROGRAMA: 0361 - PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PEPPP

Objetivo: Promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.

00100 - SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS

00110 - SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS

Ação(Projeto): 1557 - Construção de Ponte e Implantação do Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Finalidade: Implantar uma infra-estrutura viária que possibilite incrementar o fluxo turístico em destinos específicos, contribuindo para o desenvolvimento e para a diversificação econômica do litoral sul. (Ação Não-Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Obra Rodoviária Executada Quilômetro 7 RD 12

Ação(Projeto): 1558 - Implantação de Sistema de Abastecimento de Água, Coleta e Tratamento de Esgoto do Projeto Praia do Paiva

Finalidade: Implantar sistema de saneamento básico que atenderá destinos turísticos específicos, melhorando a qualidade de vida da população e minimizando os impactos ambientais. (Ação Não-Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Sistema Implantado Unidade 2 RD 12

Ação(Projeto): 1559 - Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água, Coleta e Tratamento de Esgoto da Região Metropolitana

Finalidade: Proporcionar a melhoria de vida da população residente nos municípios da Região Metropolitana, através da implantação de sistemas de saneamento básico. (Ação Não-Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Sistema Implantado Unidade 2 RD 12

Ação(Projeto): 1560 - Implantação da Duplicação da PE-60

Finalidade: Atender a demanda reprimida por uma infra-estrutura viária de transporte adequado, nos setores produtivos e nas áreas de vocação turística.(Ação Não-Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Rodovia Duplicada Quilômetro 34 RD 12

Ação(Projeto): 1561 - Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água , Coleta e Tratamento de Esgoto de Suape

Finalidade: Dotar a área do Distrito Industrial de SUAPE, de infra-estrutura básica de saneamento, melhorando a qualidade de vida da população e minimizando os impactos ambientais na região.(Ação Não-Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Sistema Implantado Unidade 2 RD 12

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

30010 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Ação(Atividade): 1556 - Coordenação e Apoio Operacional ao Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas - PEPPP

Finalidade: Executar as tarefas operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, bem como assessorar o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. (Ação Orçamentária)

Produto Unidade Meta Regionalização

Ação Realizada Unidade 1 NR

Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2006, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
30010-Secretaria de Planejamento - Administração Direta
Atividade:30010.041220361.1556-Coordenação e Apoio Operacional ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PEPPP128.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes48.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos80.000

-----------

TOTAL128.000

======

Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
30010-Secretaria de Planejamento - Administração Direta
Atividade:30010.041210201.0172-Elaboração de Estudos e Projetos para Captação de Investimentos Estratégicos101.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes21.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos80.000
Atividade:30010.041220201.0177-Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da SEPLAN15.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes15.000
Atividade:30010.041220281.0589-Gestão Administrativa das Ações da SEPLAN12.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes12.000

-----------

TOTAL128.000

======

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar a classificação institucional das sociedades de propósitos específicos e a proceder os ajustes correspondentes no Plano Plurianual 2004/2007, quando da efetivação dos contratos de parceria a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco com agentes do setor privado, observadas as disposições de que trata o artigo 12 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FLÁVIO GOÉS DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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