O recolhimento dos medicamentos e insumos para medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, nos termos desta Lei.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
IMedicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
IIInsumo farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IIIDroga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
IVFarmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VDrogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
VIPosto de medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
VIIEmpresa de distribuição: distribuidor, representante ou importador que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos em suas embalagens originais;
VIIIIndústria farmacêutica: empresa que tem por objeto desenvolver e fabricar, para comercializar, comprar, vender, importar e exportar produtos, medicamentos e insumos farmacêuticos;
§ 2ºCaso o produto tenha ultrapassado o prazo de validade, a empresa responsável pelo fornecimento dos medicamentos ou insumos, seja indústria farmacêutica ou estabelecimento de distribuição, providenciará o recolhimento do mesmo.
§ 3ºA comprovação da origem dos produtos, de responsabilidade da farmácia, drogaria ou posto de saúde, será feita por meio da apresentação de nota fiscal de origem, assim como pela identificação do lote de fabricação.