Para os fins de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá:Iidentificar e disponibilizar áreas pertencentes ao seu patrimônio, para fins de construir moradias para a população a ser beneficiada pelo contrato e aliená-las a seus destinatários, quando da concessão dos financiamentos habitacionais ou após a construção das unidades de moradia, desde que demonstrados critérios, fundamentação e motivação;
IIconceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa, consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e serviços prestados pelo Estado;
IIIconceder contrapartida, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte, pelo Estado, na obra, de valor equivalente a caução de sua responsabilidade;
IVdepositar em conta gráfica caução, em nome da Caixa Econômica Federal, o valor relativo a garantia dos financiamentos, remunerado mensalmente com base na taxa Sellic ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação, que será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.