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Pernambuco

LEI Nº 13.045, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13045/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo inciso XLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 271 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Psicanálise.)

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia da Psicanálise.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia da Psicanálise, a ser comemorado em 23 de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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