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Pernambuco

LEI Nº 13.044, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13044/2006

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto.

(Revogada pelo inciso XLI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 229 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 19 de agosto: Dia Estadual de Pernambuco.)

Cria no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia de Pernambuco, em homenagem ao pensamento político social de Joaquim Nabuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam priorizadas neste projeto, iniciativas que garantam manter, avivar e divulgar a memória e o pensamento cívico-político do Patrono da Assembléia Legislativa de Pernambuco, Joaquim Nabuco;
Art. 3.
Deverão ser estabelecidos contratos de cooperação técnico/financeira, objetivando a divulgação dos seguintes focos, relacionados a Joaquim Nabuco:
Ipersonalidade e Ideário ;
IIatuação cívico-política;
IIIa atualidade do seu pensamento social;
IVa contribuição intelectual, diplomática e literária;
Va luta pela igualdade racial;
VIa sua importância para a História e para a atualidade de Pernambuco e
VIImodelo de cidadão e de parlamentar.
Art. 4.
Os contratos citados no art. 3º tem os seguintes objetivos:
Icontribuir para a divulgação das idéias de Joaquim Nabuco no meio político, associando o seu nome ao Poder Legislativo Estadual, como exemplo de Parlamentar, cujas idéias centrais continuam atuais;
IIalçar Joaquim Nabuco como modelo de Parlamentar e de liderança cívico-política no estado;
IIIdar suporte e assinalar as pessoas e instituições que estejam empenhadas no estudo e na divulgação dos ideais nabuquianos;
IVapoiar a divulgação de idéias de Joaquim Nabuco e as ações em torno do pensamento do Abolicionista, através dos meios de comunicação;
Vconceder apoio aos eventos nacionais e internacionais relacionados a Joaquim Nabuco e
VIapoiar propostas que objetivem a preservação da memória, estudos e debates das idéias de Joaquim Nabuco.
Art. 5.
Fazem parte das ações que objetivam a preservação da memória de Joaquim Nabuco:
Ia promoção de edição de uma Seleta da Obra de Joaquim Nabuco, em edição popular;
IIapoiar a restauração da casa na Rua da Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco, transformando-a em monumento estadual;
IIIapoiar e divulgar na imprensa estadual e na nacional, iniciativas relacionadas a Joaquim Nabuco e sua obra, objetivando a melhoria da imagem do estado de Pernambuco e do seu povo.
IVcolaborar na divulgação de ações que visem a manutenção e preservação dos monumentos nabuquianos:
a)Mausoléu no Cemitério de Santo Amaro
b)Monumento a Joaquim Nabuco na praça do mesmo nome (Recife).
Vpropor ação para que todas as cidades de Pernambuco possuam um logradouro público com a denominação: Joaquim Nabuco.
VIconstruir Monumento a Joaquim Nabuco no Cais da Rua da Aurora, Recife.
VIIincentivar e apoiar ações para a restauração e preservação de todos os documentos relacionados a Joaquim Nabuco que se encontrem sob guarda de instituições do estado de Pernambuco.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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