Pernambuco
LEI Nº 13.043, DE 15 DE JUNHO DE 2006.
Nº 13043/2006
Dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação, previstas nas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, ou em legislação específica;
II - colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajuda técnica que permita o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - seu regulamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
I - para novos estabelecimentos: indeferimento do pedido de autorização de funcionamento como instituição de ensino até que os serviços essenciais de acessibilidade sejam totalmente realizados, obedecendo-se os projetos arquitetônicos previamente elaborados e aprovado pelo órgão estadual competente, na forma disposta em decreto;
II - para os estabelecimentos já em funcionamento: a suspensão das atividades escolares até cumprimento integral das irregularidades.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.