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LEI Nº 13.037, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13037/2006

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

23000-SECRETARIA DE SAÚDE
53040-Fundo Estadual de Saúde - FES-PE
Atividade:53040.103020150.0864-Assistência de Média e Alta Complexidade na Rede Ambulatorial e Hospitalar172.000.000
3.3.90.00 - FNT 0241-Outras Despesas Correntes172.000.000

----------------

TOTAL172.000.000

==========

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, são os provenientes do excesso de arrecadação do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de arrecadação da receita de Transferência de Alta e Média Complexidade - SIA/SIH, conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 172.000.000

1700.00.00 Transferência Correntes 172.000.000

1721.00.00 Transferências da União 172.000.000

1721.33.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde

- SUS - Repasse Fundo a Fundo 172.000.000

1721.33.03 Transferência de Alta e Média Complexidade - SIA/SIH 172.000.000

Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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