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Pernambuco

LEI Nº 13.030, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13030/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

Ina saída interestadual de:

..........................................................................................................................

b)carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação;

..........................................................................................................................

Art. 2.
A utilização do benefício de que trata o art. 1º:

.......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

IIfica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

........................................................................................................................”.

Ia partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente à alteração promovida no art. 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
IIa partir de 01 de abril de 2006, relativamente à alteração promovida no art. 1º, I, “b”, da Lei referida no inciso I.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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