Pernambuco
LEI Nº 13.030, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
Nº 13030/2006
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
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.......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.