Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 13026, de 23 de maio de 2006
Nº 13026/2006
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, os imóveis que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Lajedo, os imóveis localizados na Rua Pacheco de Medeiros, nº 120, Bairro Novo, e na Rua 3, s/nº, Bairro Novo, ambos no Município de Lajedo, integrantes de seu patrimônio.
Parágrafo únicoAs doações previstas no caput deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes encargos:
Idestinar os imóveis doados para implantação, consolidação e ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Agente Jovem, PSF Brasil Alfabetizado, entre outros, seguido às diretrizes da NOB/2005; e
IIrealizar reformas e melhorias nas instalações físicas dos imóveis doados, bem como zelar por sua conservação.
Art. 2.
Em caso de não atendidos os encargos dispostos no Parágrafo único do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução das doações dos imóveis, retornando-os para a propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.