Pernambuco
LEI Nº 12.990 DE 21 DE MARÇO DE 2006.
Nº 12990/2006
Art. 1.
Fica criado no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), vinculado à Secretaria Estadual de Defesa Social, a quem competirá:
Idisponibilizar para a população o Cadastro Geral de Foragidos - CGF em página da internet, com informações sobre foragidos da justiça, praticantes de crimes hediondos;
IImanter e atualizar mensalmente o cadastro na página da internet, com as informações sobre o foragido, de modo a facilitar uma melhor identificação.
IIIfazer circular em locais públicos e de fácil acesso, indicação com fotografia ou retrato falado de todos os foragidos da justiça, praticantes de crimes hediondos.
Fica criado no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
No Cadastro Geral de Foragidos - CGF deverá constar:
Inome completo;
IIalcunha;
IIIfoto ou retrato falado;
IVfiliação;
Vestado civil;
VIdata de nascimento;
VIIlocal de nascimento;
VIIIescolaridade
IXpeso;
Xaltura;
XIcor dos olhos;
XIIcor dos cabelos;
XIIIcor da pele;
XIVsinais característicos e outros;
XVantecedentes criminais;
XVImotivo pelo qual está foragido;
XVIIoutras informações.
Art. 3.
O Cadastro Geral de Foragidos - CGF estabelecerá formas facilitadoras de consultas e orientações aos interessados para indicar o paradeiro de algum foragido da justiça, praticante de crime hediondo.
Parágrafo únicoAs indicações de paradeiro serão feitas mantendo-se a identidade do informante em sigilo, se assim for solicitado.
Art. 4.
Em caso de fuga do criminoso, a autoridade responsável pela custódia deverá, imediatamente, comunicar o fato ao responsável pela operacionalização do Cadastro Geral dos Foragidos.
Art. 5.
Quando o foragido for recapturado, o executor da ordem de prisão e recaptura deverá comunicar o fato imediatamente ao responsável pela operacionalização do Cadastro Geral de Foragidos - CGF.
Art. 6.
Deve existir uma integração do Cadastro Geral de Foragidos – CGF com o Disque-Denúncia, de maneira a viabilizar a instituição de recompensas por informações relevantes para a investigação.
Art. 7.
O poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.