Pernambuco
LEI Nº 12.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 12975/2005
Altera o parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"Art. 33 O FIE-PE será gerido por órgão da Administração Direta e administrado por um Comitê Decisório de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentador. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE."
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.