Pernambuco
LEI Nº 12.971, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 12971/2005
"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (ACR)
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1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
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Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.