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Pernambuco

LEI Nº 12.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12968/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:

............................................................................................................................

VIas multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal;
VIIoutras receitas que lhe forem legalmente incorporadas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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