Pernambuco
LEI Nº 12.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 12945/2005
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 965,90 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) a MARIA EDILENE BARBOSA DE ANDRADE, GLEIDSON BARBOSA DE ANDRADE e GEISIANNE BARBOSA DE ANDRADE; GEOVANNA BRENDA SILVA ANDRADE, representada por sua genitora JAKELINE MARIA ALVES DA SILVA; e JONATHAN ROVÂNIO DA SILVA ANDRADE, representado por sua genitora CÍCERA MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de GEOVANE DE VASCONCELOS ANDRADE, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 20 de março de 1999.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão Especial que faz jus os filhos do exSoldado será devida até a data em que os mesmos atingirem ou tenham atingido, a maioridade civil.
§ 3ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.