Pernambuco
LEI Nº 12.944, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 12944/2005
"Art. 1º A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passa a ser definida em função do porte da escola ou centro, classificado como pequeno, médio ou grande.
Introduz modificações na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.