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Pernambuco

LEI Nº 12.936, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12936/2005

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Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, crédito especial no valor de R$ 1.021.000,00 (hum milhão e vinte e um mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000-SECRETARIA DE SAÚDE
23010-Secretaria de Saúde - Administração Direta
Op.Especial:23010.108460278.1545-Inversões em Apoio à Implantação da Unidade Produtiva da HEMOBRÁS em Pernambuco1.021.000
4.5.90.00 - FNT 0101-Inversões Financeiras1.021.000

--------------

TOTAL1.021.000

=======

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

PROGRAMA(G) 0278 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE DO ESTADO

Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações programáticas da Secretaria de Saúde.

Operação 23010.108460278.1545 - Inversões em Apoio à Implantação da Unidade Produtiva da HEMOBRÁS em Especial: Pernambuco

Finalidade: Apoiar, financeiramente, a instalação da HEMOBRÁS no Estado de Pernambuco.

Produto Unidade Meta

Apoio Realizado Unidade 1

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

23000-SECRETARIA DE SAÚDE
53040-Fundo Estadual de Saúde - FES-PE
Projeto:53040.103020234.0876-Melhoria das Instalações Físicas e Equipagem dos Hospitais da Rede Pública do Estado1.021.000
4.4.90.00 - FNT 0242-Investimentos1.021.000

--------------

TOTAL1.021.000

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Art. 3.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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