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Pernambuco

LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 12928/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco, cujo gerenciamento ficará a cargo da Secretaria de Defesa Social, que visa a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no Estado.
Parágrafo únicoSomente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco deverá conter as seguintes informações do desaparecido:
IFoto;
IINome;
IIIFiliação;
IVData de nascimento;
VAltura;
VIPeso;
VIICor dos olhos;
VIIICor dos cabelos;
IXCor da pele;
XSinais característicos e outros;
XICircunstâncias do desaparecimento; e
XIIEndereço ou telefone do familiar para contato.
Art. 3.
Os órgãos públicos do Estado, da administração direta e indireta, ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4.
Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado devem destinar espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 5.
As empresas de serviços públicos, com concessão do Estado, destinarão espaço para divulgação da foto e dados dos desaparecidos no verso da conta dos seus clientes com o número do órgão responsável pelo Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco.
Art. 6.
Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, instituto de medicina legal comunicarão à Secretaria de Defesa Social, sob pena de responsabilidade, dados identificadores de pessoas desacompanhadas que neles derem entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou ainda, que esteja impossibilitada de se comunicar.
§ 1ºNos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente e ou do corpo, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
§ 2ºA comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas, contado do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
Art. 7.
A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência, doente mental, indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonados com ou sem referências familiares, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social, com dados identificadores das pessoas, que enviará ao órgão competente para as devidas providências.
Art. 8.
A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental, indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos, ou autor de ato infracional abandonados, com ou sem referência familiar, enviará periodicamente à Secretaria de DefesaSocial relatório dos dados identificadores destas pessoas.
Art. 9.
A comunicação por parte de autoridade policial do Estado e a entidade assistencial pública ou privada que proceder ao encaminhamento e ou atendimento de pessoa que não possua registro de identificação será realizada com dados ou fotos que possam facilitar a divulgação da mesma pelos meios de comunicação regulamentadas por essa Lei.
Art. 10.
Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.
Art. 11.
Estado poderá realizar convênio com entidades sociais, com outros Governos de Estado e Governo Federal para troca de informações dos cadastros de desaparecidos.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.714 de 19 de novembro de 2004.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de novembro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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