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Pernambuco

LEI Nº 12.926, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 12926/2005

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 1.130.000,00 (hum milhão, cento e trinta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000-SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
49070-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
Projeto:49070.142430138.0135-Adequação da Infra-Estrutura Física das Unidades de Atendimento da FUNDAC1.130.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes350.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos780.000

-------------

TOTAL1.130.000

========

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000-SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
19010-Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Projeto:19010.141220345.1457-Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública230.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes44.000
3.3.90.00 - FNT 0102-Outras Despesas Correntes100.000
4.4.90.00 - FNT 0102-Investimentos86.000
Projeto:19010.141220345.1458-Adequação das Instalações Físicas da Defensoria Pública100.000
4.4.90.00 - FNT 0102-Investimentos100.000
Atividade:19010.144220345.1459-Atendimento Jurídico, Judicial e Extra-Judicial a Pessoas Necessitadas do Estado800.000
3.3.50.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes150.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes500.000
3.3.90.00 - FNT 0102-Outras Despesas Correntes100.000
4.4.90.00 - FNT 0102-Investimentos50.000

-------------

TOTAL1.130.000

========

Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Joaquim Nabuco, em 29 de novembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ELIAS GOMES DA SILVA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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