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Pernambuco

LEI Nº 12.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 12923/2005

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Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1ºA quantidade de assentos destinados atenderá o número mínimo de 10 (dez) pessoas para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial que estejam aguardando atendimento possam estar sendo beneficiados.
§ 2ºOs estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade, e a distribuição dos assentos.
Art. 2.
O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei, ficará sujeito a multa de 1000 UFIRS.
Parágrafo únicoA permanência no descumprimento desta Lei implicará na proibição da renovação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3.
Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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