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Pernambuco

LEI Nº 12.911, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 12911/2005

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Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 10.
........................................................................................................................
§ 1ºO não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação.

..........................................................................................................................

Art. 13.
As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:
Iter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;
IIconsiderar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;
IIIassegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola;
IVconvidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;
Vconvocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamen tação.

..........................................................................................................................

Art. 21.
São direitos do estudante:
IO conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;”

..........................................................................................................................

Art. 2.
Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 39-A O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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