Pernambuco
LEI Nº 12.911, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 12911/2005
Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
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"Art. 39-A O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.