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Pernambuco

LEI Nº 12.905, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 12905/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei de nº 12.121, de 3 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta novo artigo à Lei nº 12.121/2001, renumerando os artigos restantes:

“Art. 1º ............................................................................................................

Art. 2.
Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o estabelecido no art. 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando de acordo com o seu porte”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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