Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.903, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 12903/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui a obrigatoriedade de todos os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, manterem adaptações e acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e demais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem atendimento diretamente ao público, ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoPara o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, entende-se como:
IModificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público, para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência obedecidos, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
a)nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
b)pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
c)pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
d)os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
IIsoluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2.
As instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem atendimento diretamente ao público têm prazo de 01 (um) ano para realizar as modificações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei..
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento.
Parágrafo únicoO valor da multa estipulada no caput deverá ser reajustado pelos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para reajustar seus tributos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.