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Pernambuco

LEI Nº 12.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 12902/2005

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(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008.)

Obriga as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar, Civil, Guarda Municipal e de Empresas de Segurança, no Estado de Pernambuco, a criarem e manter cadastro de compradores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios de uso exclusivo das polícias federal, militar, civil, forças armadas brasileiras, agentes penitenciários, guardas municipais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a criarem e manterem cadastro de compradores.
Parágrafo únicoO cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço, número de identidade, CPF, no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa jurídica, bem como cópia comprobatória dos documentos.
Art. 2.
O descumprimento dos ditames desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento.
Parágrafo únicoOs valores estipulados no caput deste artigo serão reajustados anualmente com base nos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 3.
O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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