Pernambuco
LEI Nº 12.892, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 12892/2005
Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 29000 | - | ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | ||
| 29030 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta | ||
| Op. Especial: | 29030.288450197.0777 | - | Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios | 142.200.000 |
| 3.3.40.00 - FNT 0101 | - | Outras Despesas Correntes | 142.200.000 | |
| Op. Especial: | 29030.288410197.0781 | - | Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada | 102.500.000 |
| 3.2.90.00 - FNT 0101 | - | Juros e Encargos da Dívida | 41.000.000 | |
| 4.6.90.00 - FNT 0101 | - | Amortização da Dívida | 61.500.000 |
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| TOTAL | 244.700.000 |
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(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EEM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 244.700.000 |
| 1100.00.00 | Receita Tributária | 142.200.000 |
| 1110.00.00 | Impostos | 142.200.000 |
| 1112.00.00 | Impostos sobre o Patrimônio e a Renda | 10.000.000 |
| 1112.05.00 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | 10.000.000 |
| 1113.00.00 | Imposto sobre a Produção e a Circulação | 132.200.000 |
| 1113.02.00 | Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação | 132.200.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 102.500.000 |
| 1720.00.00 | Transferências Intergovernamentais | 102.500.000 |
| 1721.00.00 | Transferências da União | 102.500.000 |
| 1721.01.00 | Participação na Receita da União | 102.500.000 |
| 1721.01.01 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal | 102.500.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.