Pernambuco
LEI Nº 12.887, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 12887/2005
Dispõe sobre o dever dos diretores das es colas da rede pública estadual de notificar relação de alunos com alto índice de faltas e dá outras providências, complementando, no âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 208, inciso VII, § 3º, da Constituição Federal, os arts. 5º, §1º, III, e 12, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96, os arts. 54, § 3º, e 56 da Lei Federal nº 8.069/90.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.