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Pernambuco

LEI Nº 12.883, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12883/2005

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Art. 1.
Os hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, com sede no Estado de Pernambuco ficam obrigados a manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, criarem e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedarem no estabelecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:
IO nome completo da criança;
IIO nome completo dos pais ou do representante legal;
IIIO nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;
IVA naturalidade da criança;
VA data de nascimento da criança;
VIO endereço residencial da criança.
§ 1ºSe a criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia deste à ficha de identificação.
§ 2ºNão possuindo a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a apresentação dos docu mentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações instituídas por esta Lei, sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais).
§ 1ºOs valores das multas deverão ser escalonados, mediante regulamento, levando em consideração o porte do estabelecimen to, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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