Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.873, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12873/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.007,89 (hum mil e sete reais e oitenta e nove centavos) MARIA DA CONSOLAÇÃO DO NASCIMENTO CORREIA, LUCIANA DO NASCIMENTO CORREIA e CLÁUDIO CORREIA DA SILVA JÚNIOR, este último representado por sua genitora Anunciada Rodrigues da Costa, respectivamente, viúva e filhos menores de CLÁUDIO CORREIA DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post – mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 20 de agosto de 2003.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000-Encargos Gerais do Estado
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03-Pensões
3.1.90.92-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.