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Pernambuco

LEI Nº 12.869, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12869/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alteração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.759, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual.

Parágrafo únicoTambém constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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