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Pernambuco

LEI Nº 12.867, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12867/2005

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 12.622.457,00 (doze milhões, seiscentos e vinte dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

37000-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
37010-Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta
Projeto:37010.021260299.1496-Informatização da Procuradoria Geral do Estado761.562
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes761.562
39000-SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
39010-Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
Atividade:39010.103010242.1526-Assistência à Saúde e Nutrição da População Carcerária11.860.895
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais1.360.895
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes10.500.000

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TOTAL12.622.457

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37000 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

PROGRAMA(MS/G)0299 -APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Objetivo:Dotar o Órgão de instalações adequadas e aperfeiçoar o desempenho da PGE.
Projeto:37010.021260299.1496 - Informatização da Procuradoria Geral do Estado
Finalidade:Permitir a agilização das execuções fiscais do Estado
ProdutoUnidadeMeta
Projeto Implantado/RealizadoPercentual32

39000 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Art. 127.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PROGRAMA(MS/F)0242 -REEDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
O Objetivo:Proporcionar condições para a harmonia e integração social de familiar do preso, internado e egresso.
Atividade:39010.103010242.1526 - Assistência à Saúde e Nutrição da População Carcerária
Finalidade:Garantir a saúde integral e nutricional da população carcerária.
ProdutoUnidadeMeta
População Carcerária AssistidaUnidade11.000
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op.Especial:29030.288410197.0781-Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada1.360.895
3.2.90.00 - FNT 0101-Juros e Encargos da Dívida1.360.895
39000-SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
39010-Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
Atividade:39010.061280171.0334-Formação de Profissionais da Segurança e Defesa Social761.562
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes761.562
Atividade:39010.143010242.1231-Assistência e Atenção à Saúde e Nutrição da População Carcerária10.500.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes10.500.000

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TOTAL12.622.457

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Art. 3.
O crédito de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto, através de Decreto, no valor dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior, na data daquela abertura.
Art. 4.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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