Pernambuco
LEI Nº 12.857, DE 5 DE JULHO DE 2005.
Nº 12857/2005
Torna obrigatório o plantio de espécimes da flora nativa, representativas de cada região, em todos os logradouros públicos dos Municípios do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Torna obrigatório o plantio de exemplares da flora nativa do Estado de Pernambuco, respeitando-se os ecossistemas originários dos municípios em questão, em todos os novos logradouros públicos, bem como nas reformas e replantios dos já existentes em todo o Estado.
Art. 2.
Deverá ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de vegetação nativa oriunda dos respectivos ecossistemas, especialmente a variedade “Caesalpinia echinata Lamarck”, mais conhecida como PAU BRASIL, hoje Árvore Nacional, designada através da Lei Federal nº 6607/78.
Parágrafo únicoPara efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput, considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que compreende a região.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2005.
Romário Dias
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.