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LEI Nº 12.847, DE 1º DE JULHO DE 2005.

Nº 12847/2005

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
Projeto:14010.123610227.1086-Expansão e Melhoria da Rede Escolar7.000.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos7.000.000
Atividade:14010.123610227.1062-Desenvolvimento de Ações Complementares de Inclusão Educacional6.000.000
3.3.50.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes3.000.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes3.000.000
Atividade:14010.123610227.1087-Fortalecimento da Gestão Escolar15.000.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes15.000.000

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TOTAL28.000.000

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 28.000.000

1700.00.00 Transferências Correntes 28.000.000

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais 28.000.000

1721.00.00 Transferências da União 28.000.000

1721.01.00 Participação na Receita da União 28.000.000

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 28.000.000

Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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