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Pernambuco

LEI Nº 12.839, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

Nº 12839/2005

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Dá nova redação aos artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 48.
....................................................................................................................

....................................................................................................................................

IIIpara tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IVpara exercer cargo de Diretor Distrital.
Art. 49.
Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos candidatos mais votados na eleição correspondente.
§ 1ºHavendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais idoso.
§ 2ºO suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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