Pernambuco
LEI Nº 12.830, DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Nº 12830/2005
Dispõe sobre a aquisição de medicamentos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
As licitações realizadas pela Administração Pública Estadual deverão ser feitas com base no princípio ativo ou substância dos medicamentos a serem adquiridos, vedada a exigência de determinada marca.
Art. 2.
Os profissionais que atuam nas unidades de saúde pertencentes à Rede Pública Estadual ficam obrigados a priorizar a prescrição dos medicamentos com base no princípio ativo ou substância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.