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Pernambuco

LEI Nº 12.830, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Nº 12830/2005

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Dispõe sobre a aquisição de medicamentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As licitações realizadas pela Administração Pública Estadual deverão ser feitas com base no princípio ativo ou substância dos medicamentos a serem adquiridos, vedada a exigência de determinada marca.
Art. 2.
Os profissionais que atuam nas unidades de saúde pertencentes à Rede Pública Estadual ficam obrigados a priorizar a prescrição dos medicamentos com base no princípio ativo ou substância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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