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Pernambuco

LEI Nº 12.817, DE 24 DE MAIO DE 2005.

Nº 12817/2005

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Proíbe a discriminação no atendimento de usuários nos estabelecimentos públicos ou privados de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a discriminação no atendimento de usuários de serviços de saúde, em razão da forma de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2.
Fica proibido a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, discriminar, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, os usuários dos serviços de saúde, especialmente quanto à qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo únicoSomente é permitida a inversão da ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente médica.
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre os demais convênios que mantenham.
Parágrafo únicoO aviso referido no caput deste artigo deverá ter os seguintes requisitos:
Iser facilmente legível e visível da via pública;
IIser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
IIIconter informação acerca do atendimento ou não pelo SUS;
IVconter informação acerca dos convênios firmados com os Sistemas de Saúde;
Vconter informação específica, caso haja atendimento exclusivamente privado.
Art. 4.
O estabelecimento de prestação de serviços de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma pena de advertência ou multa, na hipótese de reincidência, conforme disposto em regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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