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Pernambuco

LEI Nº 12.808, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Nº 12808/2005

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Art. 1.
Os supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a colocar a disposição dos idosos carrinhos de compra específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo únicoOs carrinhos de que trata o caput deste artigo deverão ter as seguintes características:
Ipossuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;
IIter capacidade mínima de 150 Kg;
IIIser movido à bateria.

Obriga os Supermercados e Estabelecimentos Congêneres a disponibilizar carrinhos de compra específicos para idosos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A quantidade de carrinhos de compra a ser disponibilizada obedecerá ao seguinte:
Iestabelecimentos de pequeno porte: mínimo de duas unidades;
IIestabelecimentos de médio porte: mínimo de quatro unidades;
IIIestabelecimentos de grande porte: mínimo de oito unidades;
IVhipermercados: mínimo de doze unidades.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se:
Iestabelecimentos de pequeno porte: os que têm área de vendas até 300 m2 e no máximo três check-outs;
IIestabelecimentos de médio porte: os que têm área de vendas superior a 300 m2 até 500 m2 e no máximo seis check-outs;
IIIestabelecimentos de grande porte: os que têm área de vendas superior a 500 m2 até 800 m2 e no máximo doze check-outs;
IVhipermercados: os que têm área de vendas superior a 800 m2 e mais de doze check-outs.
Art. 3.
O descumprimento da ação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§ 1ºEm caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2ºNa hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3ºAs multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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