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Pernambuco

LEI Nº 12.806, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Nº 12806/2005

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Estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na exe cução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas.
Art. 2.
O Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas, observará os seguintes princípios:
Iassistência integral às crianças e adolescentes dependentes de drogas, mediante disponibilização de internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias;
IIrealização de ações de prevenção;
IIIobservância das diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IVatendimento ao dependente através de uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 3.
O Poder Executivo ao seu critério, através de decreto, regulamentará programa de atendimento a crianças e adolescentes dependentes de drogas, conforme princípios estabelecidos por essa Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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