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Pernambuco

LEI Nº 12.803, DE 9 DE MAIO DE 2005.

Nº 12803/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogado pelo inciso XXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 317 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de outubro: Dia Estadual da Leitura.)

Institui no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro como o “DIA ESTADUAL DA LEITURA”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro como o “DIA ESTADUAL DA LEITURA”.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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