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Pernambuco

LEI Nº 12.802, DE 9 DE MAIO DE 2005.

Nº 12802/2005

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(Revogada pelo inciso XXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 78 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita.)

Institui a “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março.
Art. 2.
A “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, terá como finalidade oferecer às Cidades do Estado de Pernambuco, medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive, realizando a desfibrilação precoce.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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