Pernambuco
LEI Nº 12.801, DE 09 DE MAIO DE 2005.
Nº 12801/2005
Cria o programa Bombeiro Professor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído no Estado de Pernambuco o Programa Bombeiro Professor.
Art. 2.
O objetivo do Programa Bombeiro Professor é promover atividades escolares com o objetivo de orientar o alunado sobre a prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3.
As orientações a serem ministradas pelos Bombeiros Militares deverão ser feitas através de cursos, atividades extraclasse, palestras e oficinas.
Art. 4.
As atividades a que se refere o art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, quando possível, ou nas Unidades Escolares instaladas no Estado.
Art. 5.
O Bombeiro Militar que fizer parte do Programa Bombeiro Professor terá sua atuação anotada em sua ficha funcional.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.