Pernambuco
LEI Nº 12.791, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
Nº 12791/2005
Art. 1.
Fica criado o Selo Agrícola Estadual.
Cria o Selo Agrícola Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
O objetivo da presente Lei é incentivar o produtor rural cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva, preserve o meio ambiente e cumpra as obrigações trabalhistas de todo o seu quadro funcional.
Art. 3.
O Selo Agrícola Estadual, dispositivo que atesta a produtividade da propriedade rural e a qualidade do que nela é produzido, tem dentre suas funções:
Iincentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;
IIorientar o agricultor a produzir com qualidade e competitividade, acompanhando as modernas técnicas da globalização;
IIIeducar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária;
IVaperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;
Vincrementar a participação da sociedade no orçamento cooperativo, visando à alocação de maior volume de recursos financeiros nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária;
VIestimular o produtor quanto ao cumprimento da função social da terra e das obrigações trabalhistas de seu corpo funcional.
Art. 4.
Os agricultores interessados em participar do programa, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão se inscrever perante o órgão indicado em decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão ou entidade competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei e promover ampla divulgação de seu programa.
Parágrafo únicoAs normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do Selo Agrícola Estadual serão baixadas pelo órgão ou entidade indicado na forma do art. 5º desta Lei, atendidas as regras do decreto regulamentador.
Art. 6.
Os agricultores selecionados e aprovados no Programa do Selo Agrícola Estadual terão prioridade no financiamento para investimento e custeio na sua propriedade.
§ 1ºOs agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado "SELO AGRÍCOLA ESTADUAL", conferido pelo órgão ou entidade indicado na forma do art. 5º desta Lei.
§ 2ºOs municípios que sediarem as propriedades dos agricultores agraciados receberão homenagem, na forma definida na regulamentação desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas mediante a arrecadação de contribuições voluntárias dos produtores rurais interessados em participar do programa.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá consignar recursos orçamentários para o custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8º.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.