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Pernambuco

LEI Nº 12.790, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

Nº 12790/2005

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Art. 1.
É obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco.

Torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A obrigatoriedade de instalação dos telefones públicos adaptados, prevista no art. 1º desta Lei, dar-se-á também nos seguintes locais:
Iescolas públicas e particulares;
IIshoppings centers e conjuntos comerciais;
IIIhospitais e postos de saúde;
IVcasas de eventos culturais;
Vrodoviárias e terminais integrados.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo únicoSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde deverão ser instalados os telefones públicos adaptados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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