É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.§ 1ºSerão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar publico.
§ 2ºPara efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
IMEIO AMBIENTE - Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.
IISOM - é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes especificas do espectro de freqüências auditíveis.
IIIPOLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.
IVRUÍDO - qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
VRUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração com início inesperado e parada repentina.
VIRUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.
VIIRUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação.
VIIIRUÍDO DE FUNDO - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição.
IXDISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
XDECIBEL (db) - Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência - Unidade de física relativa ao som.
XINÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) - Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-ª
XIIÁREA DE SILÊNCIO - Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.
XIIILIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIVSERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
XVCENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
XVIVIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO - Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
§ 3ºPara fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 07:00h e 18:00h;
VESPERTINO: compreendido entre as 18:00h e 22:00h;
NOTURNO: compreendido entre as 22:00h e 07:00h.