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Pernambuco

LEI Nº 12.788, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

Nº 12788/2005

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Obriga a instalação de equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas com deficiência de locomoção, acesso ou comunicação, nas agências e postos bancários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso das pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado.
Parágrafo únicoA instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações estabelecidas nas Normas Técnicas da ABNT e deverá priorizar:
ILocalização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção.
IIAltura que também permita sua utilização por pessoas com nanismo ou que utilizem cadeira de rodas.
IIITeclado com tamanho adequado e marcas táteis, de forma a permitir sua utilização por pessoa com dificuldade motora, cega ou com baixa visão.
IVSistema de interação por síntese de voz, permitindo a utilização de fones de ouvidos para possibilitar que o deficiente visual tenha acesso às informações sucessivas de tela.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo únicoSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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