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Pernambuco

LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005.

Nº 12770/2005

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Art. 1.
São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:
Iter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
IIser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
IIInão ser identificado ou tratado por:
a)números;
b)códigos;
c)de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IVter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
Vpoder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a)nome completo;
b)função;
c)cargo;
d)nome da instituição;
VIreceber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a)hipóteses diagnósticas;
b)diagnósticos realizados;
c)exames solicitados;
d)ações terapêuticas;
e)riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f)duração prevista do tratamento proposto;
g)no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h)exames e condutas a que será submetido;
i)a finalidade da coleta de materiais para exame;
j)alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
k)o que julgar necessário;
VIIconsentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIIIacessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IXreceber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
Xreceber as receitas:
a)com o nome genérico das substâncias prescritas;
b)datilografadas ou em letra legível;
c)sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d)com o nome e a assinatura do profissional;
XIconhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIIter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a)todas as medicações, com dosagens utilizadas;
b)registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIIIter assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a)integridade física;
b)privacidade;
c)individualidade;
d)respeito aos seus valores éticos e culturais;
e)confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f)segurança do procedimento.
XIVser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;
XVter a presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;
XVIreceber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bemestar;
XVIIter local digno e adequado para o atendimento;

XVIII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XIXser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXreceber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIrecusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXIIoptar pelo local de morte.
Parágrafo únicoA criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É vedada aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privada, conveniadas ou contratadas pelo poder público:
Irealizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
IImanter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 3.
Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo poder público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários:
Ia igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;
IIo atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior.
Parágrafo únicoO direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da vigência da presente Lei.
Parágrafo únicoQualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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