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Pernambuco

LEI Nº 12.759, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

Nº 12759/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os artigos 1º e 3º da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 3º da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a ampliação, manutenção e conservação da malha viária estadual."

"Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à ampliação, manutenção e conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco.

Parágrafo únicoOs recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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